Segundo a GGB, um homossexual é morto a cada 28h por conta da homofobia,
incluindo assassinatos e suicídios, também o resultado de várias pesquisas dos
grupos Transgender
Europe e Trans Respect v. Transphobia Worldwide,. mostra
que é o país que mais mata pessoas transgêneras, em 2012 e 2013 concentrou metade dos
assassinatos de transgêneros do mundo. O STF reconhece que é necessário a
criação dessas leis e o Supremo equipara a homofobia e a transfobia aos
dispositivos da lei n° 7716, que busca considerar como discriminação e preconceito
tais condutas, com pena de um a três anos, além de multa, com responsabilização
civil e penal.
Com base nisso, o Estado deve
controlar a temporalidade dos indivíduos, passado, presente e futuro. Na
maioria das vezes, o cenário brasileiro nega o direito da
contemporaneidade a esses grupos minoritários, que se denomina alocronismo (Alo é um prefixo de
origem grega que corresponde a um estado anormal, diferente. Cronismo
significa tempo. Ou seja, são tempos diferentes). Para combater esse fato, houve um projeto em busca da
proteção das minorias (Projeto de lei n° 122), mas não logrou êxito em sua
aprovação. No entanto, apesar de ser tratar de uma minoria comparado aos casais heteroafetivos, já
há uma atuação significante observada, pois de acordo com o IBGE possuem quantidade
suficiente para pertencerem ao ordenamento jurídico e dele receberem todos os
direitos merecidos, como o cuidado, respeito e proteção, características da
democracia do cuidado, no qual, o Estado visa realizar políticas públicas a
favor do cuidado desses grupos.
Apesar da criação de leis que
desincentivem a prática da homofobia e transfobia, a sociedade brasileira ainda
é arraigada por uma cultura patriarcal de grande maioria cristã. Esse panorama
traz uma espécie de estigmatização e preconceitos acerca dos direitos dos
LBGT’s, ou seja, mesmo que o ordenamento jurídico coíba penalmente tais atos, a
sociedade brasileira em si ainda mantêm-se atrelada à esses valores, os quais são destrutivos ao pluralismo da coletividade e ao Estado Democrático de
Direito.
A sociedade se modifica
constantemente com o decorrer do tempo, questões que não eram tratadas ou
discutidas no passado brasileiro por serem moralmente repudiadas, passam cada
vez mais a compor o rol de reivindicações dos grupos minoritários como os
LGBT’s, devido a diversos fatores socioculturais de libertação desses
indivíduos. Em decorrência das mudanças, o ordenamento jurídico passa rapidamente
a estar desatualizado, e há a necessidade da renovação de leis ou a criação de
outras novas para atender aos anseios de novos grupos sociais que hão de surgir
no desentrelaçar do tempo. Logo, a justiça que se apresenta no presente, não
deve ser baseada em uma ordem 100% estática e universal (jusnaturalismo), mas
sim, ser constantemente suscetível às mudanças (positivismo jurídico), a qual,
não há como reconhecer plenamente o direito ao longo do tempo e do espaço,
segundo uma visão hegeliana do Direito.
Não se mostra compatível com a
Constituição Cidadã de 1988, o não amparo aos LGBT’s, como exemplo as práticas
de discriminação, desrespeito e preconceito contra tais grupos. O STF deve
atuar como o guardião último e aplicador da Constituição, e deve de fato
realizar tais mudanças de interpretações quando necessário. Baseado no
pressuposto de que: “Todo cidadão tem que exercer seu poder de escolha”. Esse
Direito deve ser garantido pelos artigos 1°,3° e 5° da Constituição, sem
qualquer tipo de juízo de valor atrelado, pois também, o Brasil é um país
laico.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa
humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição .
Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir
o desenvolvimento nacional;
III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes. (...)
Um dos casos mais infelizes de
homofobia e incentivo à violência desse grupo no Brasil, foi realizado pelo
então Presidente da República em seu mandato de Deputado Federal em 2010, onde
foi dito que: "O filho começa a ficar assim meio gayzinho, leva um
'couro', ele muda o comportamento dele. Olha, eu vejo muita gente por aí
dizendo: ainda bem que eu levei umas palmadas, meu pai me ensinou a ser homem”.
O que mostra um total atraso aos Direitos dos LGBT’s, e que retrata um
pensamento arcaico de uma grande parte da sociedade brasileira personificada
nas falas desse indivíduo.
Voltando ao passado histórico brasileiro da
colonização, a discriminação sobre pessoas cuja
orientação sexual ou identidade de gênero fugisse do “padrão” imposto,
mostrou-se muito evidente, enquanto estas pessoas eram perseguidas e mortas
devido a suas características pessoais. Frente a este cenário, o Dr. Adilson
José Moreira considera o fenômeno da LGBTfobia como integrador
estrutural do país, que é explicitada em sua obra “O que é discriminação?”.
Durante o processo histórico, o
Brasil foi um dos primeiros países americanos a
descriminalizar relações entre pessoas do mesmo gênero, que ocorreu em 1980
por meio
do Código Penal do Brasil Império. Apesar desta decisão, os preconceitos
no meio
social não deixaram de ser uma realidade na vida dos indivíduos LGBTQIAP+,
visto que no Brasil o “homossexualismo” ainda era considerado como doença,
justamente por ser utilizado o sufixo “ismo” na palavra o que pode ser desmentido por esse vídeo do canal do Pirulla (biólogo de formação): https://www.youtube.com/watch?v=Gn0R-gb9SMc&t=1013s
Apesar de, até na Constituição de 88, não haver reconhecimento explícito dos direitos
dos grupos LGBTQIAP+, havia, de forma indireta, a garantia dos direitos individuais. A pequenos passos, os grupos LGBTQIAP+ conquistam, cada vez
mais, direitos
a favor da proteção de suas vivências enquanto "Queer". Em 2013, por
exemplo, por meio da resolução n° 175, do CNJ, é inibido às autoridades de
proibirem a união civil entre pessoas do mesmo gênero. Além disso, em
2018, o STF assegurou a possibilidade de alteração do nome e gênero no
registro civil sem, necessariamente, o indivíduo ser submetido a algum procedimento
cirúrgico de redesignação sexual, por meio da ADI n° 4275.
As duas conquistas mais recentes aconteceram,
respectivamente, nos anos de 2019 e 2020.
Em 2019, a ADO n° 26, viabilizada pelo STF, assentiu com a possibilidade
de atos discriminatórios homofóbicos e transfóbicos, serem punidos como racismo,
garantido pela lei n° 7.716/1989, enquanto se espera uma lei específica para
esta categoria. Já em 2020, o STF, por meio da ADI n° 5543, acatou com a permissão
de homens homoafetivos ou bissexuais poderem realizar doação de sangue,
dando fim à restrição que havia desde 1991.
Nota-se que o Estado brasileiro promoveu, durante
um certo período, um cenário que
negligenciou
assistência ao grupo dos LGBTQIAP+, e que por consequência, tiveram que lutar
pelo
reconhecimento de direitos básicos para que se viva com segurança na sociedade. Além
disso, os avanços conquistados até o momento, por vezes demonstram-se serem
insuficientes, visto que há uma falha na proteção adequada deste grupo em situação
vulnerável. Devido a essa ineficiência, o STF precisou intervir e agir por não
haver
leis específicas e essenciais sobre os direitos LGBTQIAP+.